Limites impostos pelo direito brasileiro à designação de recursos humanos para atuar em licitações e contratações públicas
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.29.madureiraPalavras-chave:
Administração Pública – Licitações - Contratos administrativos – Recursos humanos - Limites normativosResumo
Este artigo tem por objetivo (i) descrever as limitações impostas pelo Direito Brasileiro à designação de recursos humanos para atuar em licitações e contratações públicas, inclusive para efeito de (ii) demonstrar (ii.1) que elas são aplicáveis a todas as unidades federadas (portanto, não apenas à União, mas também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios), (ii.2) que, após decorrido o interregno especificado na regra de transição que resulta da incidência conjugada dos artigos 191 e 193, II da Lei nº 14.133/2021, servidores/empregados públicos comissionados e temporários, inclusive quando designados nos termos do inciso I do artigo 7º do mesmo diploma legal, apenas podem trabalhar nos processos respectivos em situações excepcionais, devidamente justificadas, e de forma transitória, pelo tempo necessário a que a Administração realize concursos públicos para a admissão de pessoal habilitado e/ou supere eventuais impedimentos de ordem financeira à formalização desses certames, e (ii.3) que disso não resulta óbice ao aproveitamento da experiência acumulada pelos profissionais não concursados que vinham atuando no regime normativo pretérito, porque o legislador admite a sua contratação para atuar, no exercício de determinadas funções, como particulares em colaboração com a Administração.
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