Licitação. Aplicação de normas do Decreto-lei 200, de 1967, aos municípios: do objeto licitável

Public procurement bidding process. Enforcement of Decree-law 200 toward city governments: the subject-matter of the bidding process

Autores

  • Celso Antônio Bandeira de Mello Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.48143/rdai/09.cabm

Resumo

Consulta:

Uma Prefeitura Municipal consulta-nos se é possível contratar, sem licitação, determinada revista para realização de reportagem que dê divulgação ao município, suas obras públicas, suas possibilidades econômicas e seu desenvolvimento.

Aduz, ainda, que a revista realizou, recentemente, no município, cobertura jornalística das solenidades presididas pelo Governador, relativas à atuação estadual em benefício da região. Acrescenta que, por já ter travado conhecimento com o município, suas obras e perspectivas, dispõe-se a cobrar pela reportagem preços inferiores aos de sua tabela oficial de preços, com redução significativa. Informa, afinal, que o município não tem legislação própria sobre licitação.

Parecer

A resposta à consulta supõe o exame de três questões:

1. Legislação aplicável às aquisições de bens, realização de obras e serviços pretendidos pelos municípios;

2. Características do objeto da licitação;

3. Casos de dispensa de licitação.

Fixados estes pontos, será, então, possível oferecer uma resposta devidamente fundamentada ao caso “sub consulta”.

 I – A legislação aplicável aos municípios para aquisições de bens, realização de obras e serviços, em princípio e como regra, é aquela estabelecida pela Câmara Municipal. Isto, como resultado do art. 16 da Carta Constitucional brasileira que assegura a autonomia do município, atribuindo-lhe administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse (art. 16, n. II).

Requisito indispensável para a autoadministração e organização dos serviços locais (art. 16, n. II, “b”) é a fixação das normas através das quais o município se proverá dos bens e serviços necessários ao desempenho de sua função. Quem dá os fins não pode negar os meios, já observa, com lógica irrefutável, Rui Barbosa.

O município é entidade autônoma e não autarquia. Isto significa que legisla para si; não se reduz – ao contrário da autarquia – a cumprir leis feitas por outras pessoas jurídicas.

Tanto quanto a própria União e os Estados federados, o município tem sua origem jurídica no diploma constitucional, e suas prerrogativas derivam, do mesmo modo que as daqueles, da Lei Magna. Por isso, não é subordinado a quem quer que seja. O fato de integrar o Estado não o coloca em posição inferior, assim como o fato do Estado integrarem a Federação não os torna subalternos em relação àquela. No âmbito de suas competências, uns e outros são autônomos. Suas posições estão juridicamente definidas no próprio texto constitucional. Daí se segue que nenhuma lei pode amesquinhar-lhes a posição, redefinindo seus poderes, sob pena de ser afrontosa à Carta básica do País e, em face disto, nula de pleno direito.

O município é, como os Estados e a Federação brasileira, pessoa jurídica pública de capacidade política; portanto, peça estrutura do sistema, dotada de poderes juridicamente tão sobranceiros quanto os dos Estados e os da União, embora circunscritos em limites e esferas de ação diversos daqueles. A tríplice ordem de entidades políticas, no Brasil, tem campos de atribuições específicos, privativos e, por tal razão, insusceptíveis de recíprocas penetrações.

É verdade que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo estabeleceu limites para licitação para obras, serviços e fornecimentos aos municípios, observada a legislação federal pertinente (art. 53), mas não se sabe que outorgou procuração ao Estado para decidir a respeito.

Da Lei Magna brasileira – única definidora da competência, dos poderes da União, Estados e municípios – consta, apenas, como prerrogativa estatual, relativa aos seus municípios, estabelecer, através de lei complementar, os requisitos mínimos de população, renda e forma de consulta às populações locais para criação de municipalidades (art. 15 da Constituição Federal (LGL\1988\3)) e intervir neles exclusivamente se forem impontuais no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado ou se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada ou se não prestarem contas a que estejam obrigados na forma da lei estadual (art. 16, §3º, da Carta federal).

Já se vê o quanto foi audaciosa a Lei Orgânica, ao interferir no que não podia; ao irrogar-se prerrogativas que ninguém lhas deu. Donde, ser inconstitucional, nula de pleno direito, írrita, a disposição do art. 53 da Lei n. .842 de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios). Segundo alguns, a legislação a vigorar nos municípios, sobre licitações, é o decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967, o qual, segundo sua própria ementa, “dispõe sobre a organização da Administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências”.

Nem seria necessário invocar a clareza da ementa mencionada, que deixa explícito tratar o decreto-lei citado de normas relativas aos serviços e atividades da União. A simples leitura do diploma referido revelaria, de imediato, que nunca teve como objeto – impossível, por inconstitucional – estabelecer ditames obrigatórios para municípios ou Estados.

Sem embargo, tem sido sustentada a imperatividade dos art. 125 a 144 – que tratam da licitação – para Estados e municípios, fundando-se em que seriam “normas gerias de direito financeiro”, de competência, pois, da União, com base no permissivo do art. 8º, n. XVII, “c”, da Carta brasileira. Esdrúxulo entendimento! As regras sobre licitação, previstas no decreto-lei n. 200, nem são normas gerais, nem são de direito financeiro! Em nosso entender, tal se percebe em análise aligeirada.

Com efeito, regras que minuciosamente dispõem sobre modalidade de licitações, valores determinantes da exclusão dela ou da adoção de suas diferentes formas, casos de dispensa e processos de realiza-la, são gerais unicamente no sentido que toda lei o é.

Se as disposições em tela forem havidas como normas gerais – a despeito de sua escrupulosa minúcia, que nem campo deixa para regulamentação – forçoso será convir que inexiste a distinção constitucional entre “normas gerais” e normas a que se não atribui tal caráter. Se forem havida como normas gerais – repita-se – converter-se-ia em tal toda e qualquer lei e o legislador constitucional, ao firmar o discrímen em apreço, tê-lo-ia feito por maliciosa pilhéria.

Mas, sobre não serem, evidentemente, normais geais, também não são de direito financeiro; são de direito administrativo estrito.

Para entende-las como de direito financeiro seria necessário fundar-se em que esta caráter lhes advém da simples circunstância de regularem um procedimento relacionado com a despesa pública – já que o direito financeiro diz com os aspectos formais da receita, da gestão e da despesa.

Ocorre que a licitação, antes de ser procedimento preliminar à despesa, é procedimento preliminar de um contrato, do qual advirá a despesa. Com maior razão se entenderia – se acolhido o entendimento profligado – serem as normas reguladoras do contrato administrativo, normas de direito financeiro, ou, dito e modo mais chocante, ser o contrato administrativo um contrato financeiro (!).

O concurso para preenchimento de cargo público também é um procedimento preliminar à despesa, que ocorrerá com o pagamento dos vencimentos do funcionário admitido. Nem por isso alguém se lembrou de relacionar sua disciplina com o direito financeiro.

Adotado o mesmo fundamento, que levou alguns a consolidarem a licitação matéria de direito financeiro, ter-se-á que incluir nesta qualificação a maior parte do direito administrativo, o qual seria engolido pela boca voraz das normas gerais de direito financeiro.

O próprio fato do Estado de São Paulo haver adotado as disposições do decreto-lei n. 200, relativas à licitação – pelo singular processo de mandar aplica-las por decreto (!) – demonstra, ao contrário do que supõem os partidários da tese que rejeitamos, que não foram consideradas, entre nós, como regras expedidas com a força própria das normas gerais de direito financeiro.

Se o Governo estadual as houvesse considerado assim, não necessitaria emprestar-lhes vigor no âmbito do Estado, eis que, por virtude própria já seriam aplicáveis, haurindo sua imperatividade no diploma constitucional. Contrariamente ao que tem sido sustentado por alguns, a adoção dos artigos relativos à licitação contemplados no decreto-lei n. 200 pelo Executivo estadual, longe de demonstrar sua obrigatoriedade em âmbito nacional, comprova a adoção de inteligência oposta. Com efeito, se normas gerais de direito financeiro fossem, receberiam sua impositividade do art. 8º, n. XVII, “c”, da Constituição brasileira, não o decreto estadual. Parece evidente que a lei suprema do País tem mais força que um decreto do Governo. O decreto, para justificar-se salvo delirante e aberratória pretensão jurídica, necessita estar escorado no pressuposto de que a norma em apreço não teria, por virtude constitucional, o poder de atingir o Estado.

O que o Executivo paulista pretendeu fazer – conquanto por meio inidôneo (decreto) – foi se utilizar, no âmbito interno, do instituto conhecido no direito internacional privado como remissão, modalidade de conversão. No caso, incorporar ao direito estadual uma norma federal.

Cumpre lembrar que a lei federal n. 5.456, de 20 de junho de 1968, mandou aplicar a Estados e municípios as normas de licitação do decreto-lei n. 200. Trata-se, na conformidade das observações até agora feitas, de investida juridicamente inaceitável na esfera privativa de competência destes. A lei em questão, pelos motivos expostos ao longo das páginas precedentes, é nula, gravada de irremissível inconstitucionalidade. Perante o Direito chegar a ser um ato ridículo. Cabe, entretanto, questionar: na ausência de normas municipais que tratem da matéria, como resolver a questão?

Sem dúvida o princípio da licitação é acolho no direito brasileiro, como de resto o é, em todos os países civilizados. É norma de moralidade administrativa, valor constitucionalmente consagrado no art. 84 da Carta Federal. Cumpre saber quais a regras aplicáveis à licitação – que esta tem de existir – quando a legislação municipal não cogita do assunto.

À falta de disposições específicas cumpre recorrer à analogia, valendo, aí sim, unicamente por esta razão, as disposições do decreto-lei n. 200 concernentes ao assunto.

Reconhece-se, portanto, possibilidade de aplicação do decreto-lei federal, mas tão-só pela carência de normas municipais.

 

II – A licitação exigida para alienação onerosa de bens municipais e aquisição onerosa de materiais, produtos, realização de obras ou contratação de serviços, visa a um duplo objetivo: salvaguardar a moralidade administrativa e oferecer à Administração Pública a possibilidade de adquirir pelo menor preço o melhor bem ou serviço (ou alienar pelo maior preço quando é a Administração que oferece o bem).

Para que possa haver licitação é necessário que os bens a serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam coisas desiguais. É pressuposto lógico do instituto que os bens a serem adquiridos ou os serviços a serem contratados não possuam uma individualidade tal que os torne únicos na espécie ou insusceptíveis de substituição por equivalente prefeito.

Bem por isso a licitação tem lugar quando a Administração almeja obter cujas características não lhes confiaram especialidade que os singularize.

Outrossim, porque a licitação se processa entre coisas de natureza e caracteres confortáveis, não teria sentido um cotejo de preço entre meses de madeira e mesas de aço, salvo se à Administração fosse indiferente, dada a utilização que lhes daria, um ou outro tipo.

Se é verdade que nunca concorreriam, em uma mesma licitação, máquinas de calcular e máquinas de escrever, papeis sanitários e papeis de ofício, por terem natureza e destinação diferentes, não é menos verdade que poderiam ser licitados em uma mesma concorrência, de um lado, cadeiras de braço e sem braço e, de outro, moveis de aço e de madeira, para citarmos apenas dois exemplos. Com as hipóteses figuradas, deseja-se realçar que estes diferentes objetos, conquanto individualizáveis, por caracterizarem tipos de um mesmo gênero, para efeitos de licitação poderiam, ou não, concorrer juntos. O que os tornaria conjuntamente licitáveis – ou não licitáveis – seria um elemento externo, a saber: a irrelevância ou relevância, a juiz da Administração, da obtenção de um ou outro tipo.

Pretende-se exalçar a ideia de que a individualidade do objeto nem sempre é um dado absoluto, mas se define através de um contemperamento entre as características genéricas dele e o critério administrativo fixador do grau de especificidade requerido para satisfação da necessidade da Administração.

A interferência do critério administrativo especificador do objeto, obviamente, tem um limite mínimo e um limite máximo. Isto é, a elasticidade da ingerência do critério administrativo não é determinada unicamente pela vontade ou o juízo do administrador. Suas barreiras encontram-se sempre no próprio bem desejado: serviço ou produto.

Assim, pela própria natureza das coisas, a Administração não pode ser indiferente à escolha entre livros ou cadernos; papel “buffon” ou papel “couchê”, embora possa – por não repugnar à natureza das coisas à natureza das coisas- haver como relevante ou irrelevante o material de composição de cortinas: “nylon” ou seda, por exemplo. De outro lado, se as coisas pretendidas não possuírem em si mesmas uma frisante individualidade, a Administração não pode fixar especificações que acabem por singularizar o objeto a ser adquirido, de maneira a excluir todos os outros bens que, de outro modo, poderiam concorrer.

Deseja-se frisar nitidamente as seguintes ideias, para ulteriores conclusões:

1. Cabe licitação apenas entre produtos equivalentes; inexistindo equivalência não haveria que cogitar do instituto;

2. A equivalência não se determina unicamente pela verificação do gênero do objeto pretendido. Resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto e o critério administrativo de especificação, dentro do gênero, do bem requerido para satisfação da necessidade a ser preenchida.

3. O campo de interferência do critério administrativo localiza-se ao longo de um intervalo contido entre dois limites: o termo mínimo, que é o gênero do produto ou serviço desejado, e o termo máximo cujos confins adiante serão aclarados.

Desde logo se pode concluir que intervenção do critério administrativo não apenas é lícita e conveniente como, ainda, necessária.

Formularemos um exemplo para tornar mais evidente a ideia: a Administração pública se desejar adquirir mesas poderá, ou não, fazer interferir um primeiro critério de especificação do produto: exigirá que as propostas se restrinjam a mesas de aço, ou permitirá – abstendo-se de especificar – que concorram mesas de madeira e de aço. A seguir, é facultado fazer interferir um segundo critério, ainda mais especificador: circunscreverá, no edital de licitação, as propostas a mesas de dois gaveteiros. Finalmente, poderá incluir um terceiro critério: na exigência de um nível mínimo de qualidade, excluirá de um nível mínimo de qualidade, excluirá as mesas de pinho, exigindo que só se apresentem propostas relativas a produtos de qualidade simular à imbuia, peroba do campo etc.

Como se vê, no exemplo proposto, sucessivas especificações, individualizadoras do objeto, surgiram a partir de um limite mínimo: o gênero de bem requerido, no caso o objeto – mesa. Houve, portanto, legítima interferência do critério administrativo individualizador do bem. Por aí se percebe que a noção de equivalência não se determina unicamente em função do próprio produto. É a Administração quem circunscreve, até certo ponto, o nível de equivalência. Cumpre indagar, até que ponto?

Se é fácil reconhecer o limite mínimo, a partir do qual se inicia a intervenção do critério administrativo, é tormentoso reconhecer o limite máximo permissível. Pode-se, contudo, afirmar que a margem máxima encontra seu ermo final no ponto em que a intensidade da especificação se converte em singularização de bens ou serviços que, por mesmos, não sejam singulares.

Isto nos leva a indagar quais os bens suscetíveis de serem havidos como singulares.

São singulares os bens que possuem uma individualidade tão específica que os torne inassimiláveis com quaisquer outros da mesma espécie. Esta individualidade referida pode provir: a) natureza íntima deles; b) da circunstância de serem únicos; 1) quer em sentido absoluto; 2) quer em razão de evento externo a eles.

Ainda aqui, os exemplos constituem o melhor recurso para elucidação. Uma produção intelectual – como um livro de crônicas verbi gratia – uma obra de arte, são singulares pela própria natureza íntima deles.

Um selo de que foi emitido um só exemplar é singular, por ser único em sentido absoluto. Uma espada utilizada em momento histórico relevante é singular e única em razão de evento externo a ela. Poderão existir inúmeras do mesmo formato, fabricação, época e composição metálica, sem embargo, àquela aderiu irremovivelmente uma qualidade externa que a singularizou.

Serviços singulares são os que se revestem análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características técnicas e ou artísticas. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista, uma intervenção cirúrgica praticada por experiente cirurgião, uma pesquisa sociológica empreenda por uma equipe de planejamento urbano, uma reforma administrativa implantada por técnicos em administração uma cobertura jornalística efetuada por empresa de notoriedade, um curso de alfabetização promovido por educadores qualificados, um ciclo de conferencias efetuado por professores, uma exibição de orquestra sinfônica, uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram.

Todos estes serviços se singularizaram por estilo ou por uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outras não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos.

Por certo uma monografia sobre tema jurídico poderia ser escrita por outro jurista, uma exibição sinfônica por outra orquestra, uma perícia, por outro perito, um quadro valioso, por outro artista, um levantamento sociológico, por outra equipe. São trabalho singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, sem serem únicos, tanto quanto estes, em razão da peculiaridade que os caracteriza, não são licitáveis. Eventualmente, nas hipóteses em que caiba concurso, por esta via devem ser obtidos. Quando, porém, seja impossível ou desaconselhável o concurso, pela natureza da atividade ou pelo natural desinteresse que suscitaram, seja pelo método de trabalho das empresas que fornecem o serviço requerido, seja elos ônus que acarretariam, sem compensação garantida ao eventual fornecedor, a solução cabível é contratar diretamente.

Em conclusão:

a) A Administração pode e deve interferir com seu critério administrativo para especificar o bem ou serviço desejado. Eis por que a individualidade do bem nem sempre é um dado absoluto em si mesmo. Sua caracterização resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto ou serviço requerido e o critério administrativo determinado em função da necessidade a ser satisfeita.

b) O critério administrativo não pode interferir além do ponto em que a especificação singularize bem ou serviço que não seja, por si mesmo, singular.

c) Os bens ou serviços singulares seja, ou não, únicos, por esta mesma qualidade, não são objeto de licitação; em rigor, não tem similares. Não são concorríveis, por faltar o pressuposto da licitação, que é igualdade dos produtos ou serviços oferecidos. A licitação supõe concorrência dos mesmos, bens ou serviços. Os bens e serviços singulares pela marca do estilo ou pela orientação peculiar, pessoal que os caracteriza nunca serão os mesmos que os prestados por outros.

 

III – Os casos de dispensa de licitação são contemplados no art. 126, § 2º, do decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967. A inteligência das hipóteses previstas, contudo, só pode ser corretamente feita à vista das considerações expendidas ao longo do título II deste parecer.

A letra de um dispositivo só integra o sentido desde quando se lhe conhece o espírito, o qual deriva sempre de uma investigação teórica ordenada em função de captar a natureza íntima do instituto e seu objeto.

Declara o § 2º do art. 126 ser dispensável a licitação: - nos casos de guerra, perturbação grave da ordem ou calamidade pública – inciso “a”; - quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Presidente da República – inciso “b”; - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas – inciso “c”; - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário – inciso “f”; - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos – inciso “h”; - nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal – inciso “i”.

Nenhuma destas diferentes hipóteses, contempladas nos incisos “a”, “b”, “c”, “f”, “h” e “i”, dizem com o objeto da licitação e são realmente casos de dispensa. O critério do legislador, determinado por motivos vários (de segurança, de urgência, de economia, conforme o caso), exclui a obrigação de licitar que, em princípio, existiria.

Já as hipóteses previstas nos incisos “g”, “e” e “d”, em rigor não são casos e dispensa. Inexiste a obrigação de licitar porque a própria natureza do objeto os tornaria insusceptíveis de se adaptarem ao supor lógico da licitação: concorrência dos mesmos bens. As figuras delineadas nas letras supramencionadas referem-se a objetos e serviços singulares, no sentido retro firmado, e, bem por isso, ilicitáveis.

Na letra “g”, cogita-se da aquisição ou arrendamento de imóveis destinados singular, tornando único por evento externo: a destinação que se lhe dará de que nenhum imóvel que não o escolhido poderia apresentar a mesma individualidade necessária, quando mais não seja impossibilidade de se encontrar na mesma situação especial. Este óbice, torna único o objeto.

Na letra “e”, trata-se igualmente de bem singular, ou pela natureza – é o caso da obra artística – ou por haver tornado único em razão de evento externo – é o caso do objeto histórico.

Finalmente a letra “d” refere-se à “aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firma de notória especialização”.

A primeira parte do dispositivo – produtos em que haja um único fornecedor – não é o bem que é singular, mas quem pode oferecê-lo. Existe, portanto, impossibilidade absoluta de ser realizada a licitação pela existência de ofertante único.

A segunda parte do dispositivo é que interessa ao caso vertente, sub consulta: “contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização”.

A contratação de reportagem com revista em questão inclui0se entre os serviços de firma notória especialização?

Não teríamos dúvida em responder afirmativamente, mesmo se o texto não oferecesse – como oferece – elementos tão amplos para avalizar, em interpretação lógica, a inexistência da obrigação de licitar.

Trata-se, na conformidade do exposto na segunda parte do parecer, de um serviço singular; isto é, produção intelectual necessariamente caracterizada por um estilo, por uma marca individualizadora que resulta de um trabalho profissional especializado. Reportar acontecimentos é uma especialidade que se caracteriza por um feitio próprio. Sobremais, cada revista se individualiza, em função da orientação especializada da empresa não só em um gênero – no caso a reportagem – como também em um tipo de mercado a ser atingido. Além disto, cada revista tem penetração em diferentes camadas, segundo os padrões profissionais especializados a norteiam. O tipo de paginação, a forma da composição, a seleção e distribuição de matérias, a diagramação, o conteúdo e o teor a reportagem, o estilo de linguagem, a predominância de textos ou de fotografias, a preferência por imagens, mais artísticas ou mais informativas, tudo isto confere uma individualidade singular a cada revista e é, sem dúvida, uma definição especializada. A revista em apreço, inquestionavelmente, acha-se colhida do espírito do texto do art. 126, § 2º, “d”, entre as firmas de notória especialização.

Finalmente, o serviço de reportagem pretendido da revista em questão não seria licitável pela natureza mesma da atividade solicitada. Não haveria por que cotejar preços se se pretende o serviço especializado de um veículo especializado cuja produção apresenta um estilo, uma marca de trabalho, forçosamente inconfundível, diversa de qualquer outra. Trata-se, no caso de serviço singular, conquanto não único.

De resto, a licitação também é instrumento moralizador. Se, como afirmado na consulta, a revista em tela, pelo fato de já haver efetuado cobertura jornalística no município, dispõe de possibilidade de cobrar abaixo de sua tabela oficial de preços, oferecendo, pois, condições vantajosas, sem comprometimento da moralidade administrativa, ressalva-se a defesa daquele valor com o asseguramento da vantagem econômica do município, que é, afinal, o próprio objetivo da licitação, quando necessária.

No caso em tela tanto pelo caráter singular do serviço que o excluiria, in limine, da possibilidade de licitação, quanto pelo disposto no art. 126, §2º, “d”, do decreto-lei n. 200, em cujo espírito se alberga o caso concreto, entendemos possível contratar os serviços da empresa sem licitação.

Nunca é demais recordar a máxima adequada como princípio da interpretação: Littera enim occidit, spiritus autem vivificat (São Paulo aos Corínthios, Epístola II, capítulo 3, versículo 6).

É o meu parecer, sub censura dos doutos.

Biografia do Autor

Celso Antônio Bandeira de Mello, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 

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Publicado

2019-06-30

Como Citar

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação. Aplicação de normas do Decreto-lei 200, de 1967, aos municípios: do objeto licitável: Public procurement bidding process. Enforcement of Decree-law 200 toward city governments: the subject-matter of the bidding process. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 3, n. 9, p. 353–363, 2019. DOI: 10.48143/rdai/09.cabm. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/180. Acesso em: 29 mar. 2024.

Edição

Seção

Memória do Direito Administrativo | Retrospective of Administrative Law

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