Serviços sociais autônomos: organização interna, proibição do retrocesso social e cláusulas pétreas
Autonomous social services: internal organization, prohibition of social backward and stone clauses
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai/15.enaPalabras clave:
Serviço Social Autônomo, Organização, Proibição do retrocesso social, Cláusulas pétreasResumen
O texto tem como objetivo investigar os serviços sociais autônomos e a sua organização interna, bem como a realização de uma interpretação que efetive progressivamente os direitos fundamentais sociais pelos serviços sociais autônomos, sob pena de ferir de morte o princípio constitucional do não retrocesso social e os direitos e garantias individuais do cidadão brasileiro elencados como cláusulas pétreas no texto constitucional. A metodologia consiste na análise da doutrina jurídica e jurisprudencial relacionadas ao tema, utilizando-se os métodos bibliográfico e documental, com ênfase nas fontes de estudo do Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito. Nessa senda, o problema a ser respondido é se o Estado, ao longo dos anos, sobretudo o Poder Executivo, pode juridicamente mitigar a existência e a densificação dos direitos fundamentais sociais concretizados pelos serviços sociais autônomos. Concluise pela impossibilidade de tentativas inconstitucionais de redução das receitas dos serviços sociais autônomos e, também, que existem limitações constitucionais para a extinção dessas entidades.
Citas
ASSIS, Vinicius de. A proibição de retrocesso social em matéria de direitos sociais dos trabalhadores: análise da (in)constitucionalidade da reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
BRASIL. Câmara dos Deputados, consultoria legislativa. Gisele Santoro Trigueiro Mendes. Extinção dos serviços sociais e de aprendizagem que compõem o sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE) e criação do Instituto Brasileiro do Trabalho - IBRAT. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/1519. Acesso em 1 jan. 2020.
BRASIL. Decreto nº 57.375/1965. Aprova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI). Brasília-DF: Planalto, 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D57375.htm. Acesso em: 22 jan. 2020.
BRASIL. Decreto nº 57.375/1965. Aprova o Regulamento do serviço Social da Indústria (SESI). Brasília-DF: Planalto, 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D57375.htm. Acesso em: 22 jan. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 939, Relator(a): Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADPF 622 MC, Relator: Ministro Roberto Barroso, disponibilizado em 19 de dezembro de 2019 e publicado em 20 de dezembro de 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. MS 34278, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 17 de maio de 2017, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 31 de maio de 2017.
COELHO, Fábio Ulhôa. Exercício de atividade econômica por entidades paraestatais do sistema “S”. Novos rumos para o direito público: reflexões em homenagem à professora Lúcia Valle Figueiredo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 201-207.
DA SILVA, Fernando Cândido. Registro de títulos e documentos no registro civil de pessoas jurídicas. 2. ed. Curitiba: Appris, 2019.
MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Atualização Carlos Henrique Abrão.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SARLET, Ingo. Proteção de direitos fundamentais diante das emendas constitucionais. Conjur, 6 de maio de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mai-06/direitos-fundamentais-protecao-direitos-fundamentais-diante-emendas-constitucionais-parte> Acesso em 1 jan. 2020.
SILVA. José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Este periódico é licenciado por (CC BY-NC-ND)
El envío y publicación de artículos son gratuitos; revisado por pares; la revista usa CrossCheck (anti-plagio); y cumple con la Guía del Editor de COPE; Comité de Ética en Publicaciones, además de las recomendaciones de Elsevier y SciELO. Consulta las Normas para la presentación y evaluación de la RDA.