O princípio da legalidade administrativa na perspectiva hermenêutico-garantista: Um contraponto à posição do STF
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.36.FilgueirasPalavras-chave:
Princípio Da Legalidade, Legalidade Administrativa, Hermenêutico-Garantista, Garantismo, HermenêuticaResumo
A conferência trata do princípio da legalidade administrativa na perspectiva hermenêutico-garantista. Reconhecendo a necessidade de mais densidade semântica para o princípio, vale-se da leitura do art. 2º, p.u., inciso I da Lei 9.784/99 e do art. 20 da LINDB para tal objetivo. Em um primeiro momento, faz a leitura pragmático consequencialista dos dispositivos, tal como a fazem os céticos, que buscam soluções independentes das oferecidas pela ciência do direito. Coincide com a posição adotada pelo STF, como se constata na interpretação do inciso X, do art. 37 da Constituição que trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos (RE 843112/2020). Desprezando a clareza do texto constitucional, a Corte entendeu não haver direito subjetivo a qualquer reajuste a partir de uma análise econômica do direito que aponta para limitações de conjuntura econômica para cumprir o direito. Trata-se de uma leitura enfraquecedora da legalidade administrativa. A leitura hermenêutico-garantista dos dispositivos aponta em sentido contrário, pois parte de uma premissa científica do direito e de respeito democrático às decisões da soberania popular plasmadas no texto constitucional. Por isso, entende que deve ser garantido o direito subjetivo. O princípio da legalidade nesta perspectiva ganha robustez e mais legitimidade democrática.
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Conferência proferida no I Encontro de Direito Administrativo dos Institutos de Estudos Superiores do CENSA, em 05 de junho de 2025, em Campos dos Goytacazes, RJ.
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