Constitucionalidade da autorização e do chamamento público para o funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de ensino superior
Palavras-chave:
Programa Mais Médicos – Lei 12 - 871/2013 – Chamamento público – Autorização – Graduação em medicina – ConstitucionalidadeResumo
Este artigo tem como objetivo examinar a sistemática de autorização para o funcionamento de cursos de medicina, estabelecida no art. 3º da Lei 12.871/2013, instituidora do “Programa Mais Médicos”, e regulamentada pelos art. 12, § 1º, inc. II, art. 23 e art. 41 do Decreto 9.235, a fim de analisar a sua constitucionalidade, considerando a livre-iniciativa e a prestação de serviços públicos impróprios. Para tanto, serão discutidas a influência da ordem econômica na noção de serviço público, bem como a estrutura jurídico-organizativa brasileira da atividade econômica estatal. Em seguida, considerando a educação e saúde como serviços públicos impróprios, serão destrinchadas as principais questões concernentes à autorização para o funcionamento de curso e a exigência de prévio chamamento público para abertura de curso de graduação à luz de interpretações restritiva e ampliativa.
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