O Tribunal de Contas e a ausência de competência para determinar retenção de pagamentos em contratos administrativos

The Federal Court of Accounts and his non-competence to determine retention of payments in administrative contracts

Autores

DOI:

https://doi.org/10.48143/RDAI.14.ggn

Resumo

A adoção, pelo Tribunal de Contas da União, de medida cautelar de retenção de pagamentos em contratos administrativos não encontra guarida na ordem constitucional. Reter pagamentos, ainda que parcialmente, nada mais é do que sustar a execução financeira do contrato. E a competência originária para sustar contrato administrativo é do Congresso Nacional (CF, art. 71, § 1º). Compelir o particular contratado a executar o mesmo escopo físico por uma contraprestação financeira inferior à que se obrigou ao apresentar sua proposta e se sagrar vencedor do certame licitatório fere, ainda, o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta apresentada. Por este fundamento, aliás, sequer o Congresso Nacional teria competência para sustar parcialmente a execução financeira do contrato (como é o caso das retenções). A ele somente cabe sustar o contrato em sua integralidade, nas dimensões física e financeira conjuntamente.

Biografia do Autor

Giuseppe Giamundo Neto, Universidade de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Doutorando e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado em São Paulo. giuseppe@giamundoneto.com.br

 

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Publicado

2020-07-10

Como Citar

GIAMUNDO NETO, Giuseppe. O Tribunal de Contas e a ausência de competência para determinar retenção de pagamentos em contratos administrativos: The Federal Court of Accounts and his non-competence to determine retention of payments in administrative contracts. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 4, n. 14, p. 341–358, 2020. DOI: 10.48143/RDAI.14.ggn. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/233. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Artigos | Articles