ADI 5779/2017: STF reforça a competência técnica da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em face de incursões do Congresso Nacional

ADI 5779/2017: Federal Supreme Court reinforces National Health Surveillance Agency - ANVISA's technical competence against interference from the National Congress of Brazil

Autori

  • Guillermo Glassman Comissão de Direito Sanitário da OABSP (Campinas, São Paulo, Brasil)

Parole chiave:

Anorexígenos, Anvisa, Reserva de administração, Discricionariedade legislativa

Abstract

Na ADI 5.779, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal que, contrapondo o entendimento técnico da Anvisa, autorizou a produção e comercialização no País de inibidores de apetite de eficácia e segurança controversas. Nos debates que precederam a decisão e explicitaram suas razões, o caso apontou para a valorização da competência técnica da Agência, mas indicou, também, parâmetros claros para a avaliação da constitucionalidade de leis de efeitos concretos em matéria sanitária, formando leading case na questão.

Biografia autore

Guillermo Glassman, Comissão de Direito Sanitário da OABSP (Campinas, São Paulo, Brasil)

Comissão de Direito Sanitário da OABSP (Campinas, São Paulo, Brasil). Doutor em Direito pela PUC-SP, membro do Grupo de Pesquisa “Ponderação no Direito administrativo e contrafações administrativas”. Advogado.
ORCID iD icon 0000-0001-6006-694X | glassman.adv@gmail.com

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Pubblicato

2023-03-03

Come citare

GLASSMAN, Guillermo. ADI 5779/2017: STF reforça a competência técnica da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em face de incursões do Congresso Nacional: ADI 5779/2017: Federal Supreme Court reinforces National Health Surveillance Agency - ANVISA’s technical competence against interference from the National Congress of Brazil. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 6, n. 20, p. 375–390, 2023. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/rdai20glassman. Acesso em: 3 nov. 2024.

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Comentários à Jurisprudência | Comments of Jurisprudence