Natureza jurídica das Bolsas de Valores
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.33.demello%20Palabras clave:
Natureza jurídica das Bolsas de ValoresResumen
- Certas atividades categorizam-se como públicas por seu grande realce para o atendimento ou defesa de interesses coletivos e por demandarem (quando menos como ultima ratio) a utilização de prerrogativas de autoridades manejáveis em nome do poder da Sociedade Política. Dizer-se que dada atividade é pública equivale a afirmar que se disciplina pelo regime de Direito Público. Este se caracteriza, fundamentalmente, pela atribuição de poderes expressivos de uma posição jurídica sobranceira, de autoridade, e de restrições especiais, instituídas umas e outras em prol daquela mesma atividade qualificada como pública e para que esteja resguardada não só contra terceiros mas também contra quem a desempenha.
Em suma, o que importa para qualificar um regime como público e como pública a atividade prestada é — como d’outra feita averbamos ao propósito da noção de serviço público — que existam “prerrogativas de soberania e restrições especiais instituídas pelo Estado em favor de interesses que houver definidos como próprios no sistema normativo” (Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, Ed. RT, 2ª ed., 2ª tiragem, 1983, p. 20).
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