Sociedades Mistas E Dever De Licitar
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.34.bandeiramelloPalavras-chave:
ParecerResumo
- Ultimamente, tem vindo à balha renhida peleja sobre a obrigatoriedade ou não das sociedades de economia mista e empresas públicas se submeterem ao dever de licitar. Para quem aceita a tese de que estão colhidas por este dever, no pertinente aos princípios da licitação, embora isentas da legislação específica (federal, estadual ou municipal), cumpre, ainda, aclarar quais seriam estes preceitos magnos, porventura cogentes.
Para defrontar tais questões, parece-nos útil proceder-se à implantação de algumas raízes teóricas, feito o que, ao parecer, as respostas desabrocharão naturalmente.
- Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou executar serviços, convoca interessados na apresentação de propostas para tais fins, com o fito de selecionar dentre elas a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
- Este proceder visa a garantir duplo objetivo: de um lado, proporcionar às entidades governamentais possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso; de outro, garantir aos administrados ensejo de disputarem entre si a participação nos negócios que o Estado entenda de realizar com os particulares.
Destarte, atendem-se a três exigências jurídicas impostergáveis: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais, ao se procurar a oferta mais vantajosa; respeito ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 153, §1º, abrindo-se disputa; e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposição deduzível do art. 82, n. V, da Lei Magna.
- Os três princípios mencionados, têm assento no texto constitucional e informam, obrigatoriamente, toda e qualquer licitação, pois lhe residem na essência e delineiam seu perfil.
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