Serventias Não Oficializadas
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.34.melloPalavras-chave:
ParecerResumo
Os titulares de serventias não oficializadas, cuja remuneração advém dos emolumentos pagos pelas partes, são funcionários públicos ou têm condição jurídica equivalente?
- A aposentadoria compulsória, prevista no art. 101, II, do Texto Constitucional, aplica-se ou estende-se aos citados serventuários?
- A Lei estadual 10.393, de 16.12.70 — que regula a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas — padece de vício de inconstitucionalidade, por não presumir incapacitação aos 70 anos de idade, mas fazê-la dependente de comprovação médica para aposentação compulsória?
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