Serventias Não Oficializadas

Autores

  • Celso Antônio Bandeira De Mello Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Sao Paulo

DOI:

https://doi.org/10.48143/rdai.34.mello

Palavras-chave:

Parecer

Resumo

Os titulares de serventias não oficializadas, cuja remuneração advém dos emolumentos pagos pelas partes, são funcionários públicos ou têm condição jurídica equivalente?

  1. A aposentadoria compulsória, prevista no art. 101, II, do Texto Constitucional, aplica-se ou estende-se aos citados serventuários?
  2. A Lei estadual 10.393, de 16.12.70 — que regula a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas — padece de vício de inconstitucionalidade, por não presumir incapacitação aos 70 anos de idade, mas fazê-la dependente de comprovação médica para aposentação compulsória?

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Biografia do Autor

Celso Antônio Bandeira De Mello, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Sao Paulo

Professor Emérito da Faculdade de Direito da Pontifícia

Universidade Católica de São Paulo

Referências

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Publicado

2025-07-01

Como Citar

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Serventias Não Oficializadas. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 9, n. 34, p. 405–416, 2025. DOI: 10.48143/rdai.34.mello. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/786. Acesso em: 11 dez. 2025.

Edição

Seção

Memória do Direito Administrativo | Retrospective of Administrative Law