Integridade e governança na escolha dos cargos de chefia e direção na Advocacia Pública
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.v8i31.637Palavras-chave:
Integridade , Governança pública , Função de direção, Anticorrupção, AutofiscalizaçãoResumo
Ao longo do tempo, os critérios de nomeação para os cargos de chefia, direção e assessoramento na estrutura da administração pública passaram por poucas mudanças. Com exceção da regra antinepotismo oriunda da súmula vinculante 13 do STF, o costume de se tomar decisão sobre essas nomeações sem qualquer transparência e motivação nada se alterou nas últimas décadas. Mesmo com a previsão do artigo 37 da Constituição da República prevendo impessoalidade, publicidade, e posteriormente, eficiência, nada de alteração significativa ocorreu na forma de eleição para os cargos comissionados, muito pelo fato de se alargar a discricionariedade administrativa em contrariedade ao comando constitucional. Contudo, a integridade e governança pública trazem novas balizas para a nomeação dos cargos comissionados, sendo esse o objeto do estudo. Traz-se como exemplo o caso Marielle Franco, no qual se demonstra que se houvesse um sistema de integridade com foco em autofiscalização e anticorrupção, a engenharia criminosa se tornaria mais custosa. Na estrutura da advocacia pública analisa-se o regramento da Procuradoria da Fazenda Nacional o qual adotou o sistema de votação pelos pares como critério para a nomeação de funções de direção. Constatou-se que a adoção de um critério transparente e participativo para a tomada de decisão gera uma maior legitimidade na escolha, em conformidade com os objetivos da governança pública, além de priorizar a autofiscalização e fortalecimento do sistema anticorrupção.
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