Pressupostos da responsabilização disciplinar

Assumptions of disciplinar responsability

Autores

DOI:

https://doi.org/10.48143/RDAI.16.rmm

Palavras-chave:

responsabilidade disciplinar, tipicidade disciplinar, regra da razoabilidade às avessas, antijuridicidade, culpabilidade, punibilidade

Resumo

O direito disciplinar, tal como vem sendo interpretado, vem sendo utilizado pela Administração Paralela em prol da manutenção da corrupção. Neste estudo, propõe-se revisão do regime jurídico da responsabilização disciplinar, tendo por base a teoria do crime. Concluiu-se que a responsabilização disciplinar exige fato típico e, pois, tipicidade ou incidência da regra da razoabilidade às avessas, dolo ou culpa, ofensividade significativa ao bem protegido e inadequação social, antijurídico, não acobertado por excludente de antijuridicidade legal, ainda que aplicável por analogia, ou extralegal, culpável, não praticado por inimputável e não acobertado por excludente de culpabilidade legal, ainda que aplicável por analogia, ou extralegal, e punível, com a presença das condições objetivas de punibilidade e ausência das excludentes de punibilidade.

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Biografia do Autor

Ricardo Marcondes Martins, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC-SP. ricmarconde@uol.com.br

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Publicado

2021-01-09

Como Citar

MARTINS, Ricardo Marcondes. Pressupostos da responsabilização disciplinar: Assumptions of disciplinar responsability. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 5, n. 16, p. 179–212, 2021. DOI: 10.48143/RDAI.16.rmm. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/263. Acesso em: 12 mar. 2025.

Edição

Seção

Servidores Públicos | Civil Servants