Aspectos controvertidos da Advocacia Pública

Controversial aspects of public advocacy

Autores

DOI:

https://doi.org/10.48143/rdai/08.rmm

Palavras-chave:

Advocacia Pública, Advocacia de Estado, Advocacia de Governo, Interesse público primário e secundário, Atividade consultiva, Atividade litigiosa, Hierarquia, Teoria da longa manus, Defesa de agentes públicos

Resumo

Os entes públicos, ao contrário das pessoas privadas, não possuem interesses próprios: o chamado “interesse secundário” só é tutelado pelo ordenamento quando coincidente com o “interesse primário”. Essa diferença marca todo o regime jurídico da Advocacia Pública: trata-se de Advocacia de Estado e não de Governo, não lhe cabendo defender o interesse do governante quando contrário ao ordenamento jurídico. É pacífico que a atividade consultiva se presta à defesa do interesse primário. Em relação à atuação em Juízo, a questão é bastante controversa. Cabe ao advogado público defender institucionalmente o interesse primário. Quando sua convicção pessoal não é acolhida pela Instituição, tem a prerrogativa de atuar como longa manus do superior hierárquico. Quando os agentes públicos não contrariarem o estabelecido pela Advocacia Pública, devem ser por ela defendidos. Essa defesa não configura advocacia de Governo, pois é necessária para adequada tutela do interesse público.

Biografia do Autor

Ricardo Marcondes Martins, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor de Direito Administrativo da PUC-SP. ricmarconde@uol.com.br

 

Referências

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Trad. coordenada e revista por Alfredo Bosi. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ALESSI, Renato. Principi di diritto amministrativo. Milano: Giuffrè, 1966. v. I.

ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Apontamentos sobre a perícia. Revista de processo, v. 23, p. 9-35, jul.-set. 1981.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apontamentos sobre a teoria dos órgãos públicos. Revista de Direito Público, São Paulo, ano IV, v. 16, p. 30-37, abr.-jun. 1971.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. O Estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. 2. ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004. v. 1.

CLÉRICO, Laura. El examen de proporcionalidad en el derecho constitucional. Buenos Aires: Eudeba, 2009.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2000.

CORDARO, Cesar Antonio Alves. A Advocacia Pública dos Municípios: necessidade de tratamento constitucional. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de. Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Responsabilidade dos procuradores e assessores jurídicos da Administração Pública. BDA – Boletim de Direito Administrativo, n. 1, p. 1-7, jan. 2008.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 5. ed. São Paulo: Altas, 2007.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. A Ciência do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1980.

GUIMARÃES, Hélio de Seixas; LESSA, Ana Cecília. Figuras de linguagem. 14. ed. São Paulo: Atual, 2003.

HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da supremacia do interesse público. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles (Ed.). Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

MADUREIRA, Claudio. Advocacia Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Contratação de advogados por pessoas jurídicas de direito público. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, v. 1, ano 1, p. 113-130, abr.-jun. 2017.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Princípio da colaboração no exercício da advocacia. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, São Paulo, n. 06, ano 02, p. 73-99, jul.-set. 2018.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de. Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. Bauru: Edipro, 2002. v. 1.

OTERO, Paulo. Conceito e fundamento da hierarquia administrativa. Coimbra: Coimbra Editora, 1992.

RAMOS, William Junqueira. A Advocacia-Geral da União e a defesa do interesse público primário. São Paulo: Letras Jurídicas, 2015.

WOLFF, Hans J.; BACHOF, Otto; STOBER, Rolf. Direito administrativo. Trad. António F. de Sousa. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006. v. I.

YANCEY, Philip. Prefácio. In: CHESTERTON, G. K. Ortodoxia. Trad. Almiro Pisetta. São Paulo: Mundo Cristão, 2008.

Downloads

Publicado

2019-03-30

Como Citar

MARTINS, Ricardo Marcondes. Aspectos controvertidos da Advocacia Pública: Controversial aspects of public advocacy. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 3, n. 8, p. 63–85, 2019. DOI: 10.48143/rdai/08.rmm. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/146. Acesso em: 3 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos | Articles