Contratação de advogados por Pessoas Jurídicas de Direito Público

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Autores

DOI:

https://doi.org/10.48143/rdai/01.rmm

Palavras-chave:

Terceirização - Administração pública - Responsabilidade subsidiária - Supremo Tribunal Federal

Resumo

A contratação de advogados por pessoas jurídicas de direito público, apesar de ardorosamente defendida pelo Conselho Federal da OAB, é, regra geral, ilícita. A atividade jurídica de entidades públicas deve ser exercida por quem seja titular de cargo público efetivo, dotado de estabilidade e imunizado da influência política e econômica. Excepcionalmente, o sistema normativo aceita a contratação. Quando for exigida a atuação de alguém notoriamente especializado e a notória especialização for fundamental para a finalidade pretendida, admite-se a contratação direta de advogado privado. Quando a atuação exigir conhecimento alheio ao concurso para o cargo de procurador ou atuação em local alheio ao da lotação, bem como quando a questão disser respeito a interesse direto dos advogados públicos, é possível a contratação de advogados privados por licitação.

Biografia do Autor

Ricardo Marcondes Martins, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SP. Professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP. ricmarconde@uol.com.br

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Publicado

2021-11-17

Como Citar

MARTINS, Ricardo Marcondes. Contratação de advogados por Pessoas Jurídicas de Direito Público: Hiring lawyers by Public Legal Entities. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 1, n. 1, p. 113–130, 2021. DOI: 10.48143/rdai/01.rmm. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/47. Acesso em: 3 dez. 2024.

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