Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade

Discretion, binding, proportionality

Autores/as

  • Vitalino Canas Universidade de Lisboa (Lisboa, Portugal)

DOI:

https://doi.org/10.48143/rdai.23.canas

Palabras clave:

Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, colisões normativas, ponderação

Resumen

A vinculação direta da Administração Pública à Constituição, sem necessidade de mediação legislativa, decorre da força normativa daquela. Nos casos de Portugal e do Brasil, esse postulado tem vindo a consolidar-se gradualmente, mas nem sempre são  extraídas as devidas consequências. O princípio da proporcionalidade é um dos pilares da juridicidade a que está sujeita a atividade administrativa, seja ou não recebido expressamente pela constituição. A obrigação de observância desse princípio – e de outros – nas situações em que a Administração Pública dispõe de autonomia decisória, particularmente discricionariedade, é pacificamente admitida. Concomitantemente, entende-se que o cumprimento desse princípio é suscetível de escrutínio judicial. Todavia, ainda não se assumiu com clareza que, nessa medida, os tribunais entram na apreciação de juízos de mérito classicamente reservados exclusivamente à Administração Pública, devendo agora assumir-se que só parcialmente tais juízos e as valorações da Administração Pública estão livres da apreciação judicial. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência dominantes continuam a negar, sem fundamento constitucional ou legislativo, que na prática de atos de conteúdo vinculado a Administração Pública esteja vinculada à observância do princípio da proporcionalidade. Contudo, a aplicação do princípio da proporcionalidade é sempre exigível nas situações em que, perante uma colisão normativa, o órgão decisor – particularmente o administrativo – tem de praticar operações de harmonização e (ou com) ponderação para os superar.

Biografía del autor/a

Vitalino Canas, Universidade de Lisboa (Lisboa, Portugal)

Professor auxiliar na Universidade de Lisboa. Chefe de Gabinete do Governador de Macau (1989-1991); Secretário de Estado dos XIII e XIV Governos Constitucionais (1995-2002); Deputado à Assembleia da República (1999-2019); Membro da Assembleia Parlamentar da NATO (2005-2019), Vice-Presidente (2017-2019); Consultor do Banco Mundial e de outras entidades internacionais, incluindo a Rede Aga Khan para o Desenvolvimento e vários Governos. Advogado. 
E-mail: vc@vitalinocanas.pt | Orcid-ID: 0000-0003-0349-5793

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Publicado

2023-03-18

Cómo citar

CANAS, Vitalino. Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade: Discretion, binding, proportionality. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 6, n. 23, p. 135–185, 2023. DOI: 10.48143/rdai.23.canas. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/rdai23canas. Acesso em: 22 dic. 2024.

Número

Sección

Doctrina Extranjera | Doutrina Estrangeira