Criação de Estados
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.33.bandeirademello%20Palabras clave:
Criação dos estadosResumen
Eminentes membros da Mesa. O tema que me assiste é a “Criação de Estados-membros em face da Carta Constitucional Brasileira”.
Procurarei ser o mais breve possível nesta apresentação inicial do tema, exatamente para ensejar os debates que certamente irão despertar maior interesse.
Na tradição de nosso Direito Constitucional, a criação de Estados-membros, tal como prevista nas leis maiores brasileiras, desde 1891 pressupunha até aquiescência dos Estados interessados, sempre que estivesse em pauta o fracionamento de um Estado, a incorporação de um Estado a outro, ou mesmo fusão de Estados dando nascimento a um sujeito novo. A Constituição de 1891 contemplava a necessidade de manifestação das correspondentes Assembleias Legislativas (art. 4º). Idem a de 1934 (art. 14). A Carta de 1937, além disso, faz menção à possibilidade de ser realizada um plebiscito junto às populações interessadas, a critério do Chefe do Poder Executivo do País (art. 5º e parágrafo único).
Assim, inicialmente, os textos constitucionais brasileiros, de modo explícito, se reportavam à necessária aquiescência das Assembleias Legislativas dos Estados interessados, manifestada em dois anos consecutivos, além de reclamarem o pronunciamento do órgão legislativo nacional: o Congresso Brasileiro.
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