Pregão Eletrônico e vantajosidade nas contratações públicas: estudo à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União
Electronic Auction and Advantage in Public Contracts: study in light of the jurisprudence of the Federal Court of Audits
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai/04.alPalabras clave:
Pregão eletrônico, Vantajosidade, Discricionariedade da Administração licitante, – Utilização do pregão presencialResumen
O presente estudo pretende verificar se, de fato, o ordenamento jurídico impõe à Administração Pública a preferência pelo pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns. Parte-se da leitura de julgados do Tribunal de Contas da União que consideram antieconômica a contratação via pregão presencial. Esse entendimento apriorístico pela desvantajosidade do modo presencial de disputa é questionado, visto que há situações em que o pregão eletrônico não constitui a forma mais eficiente de competição. No decorrer do texto, são indicadas hipóteses em que realizar o certame de forma presencial é mais conveniente para o poder público. As decisões da Corte de Contas, que impõem a preferência pela disputa via internet, concluem que o pregão eletrônico somente pode deixar de ser realizado em casos específicos, após justificativa do administrador. Mas a Corte não apresenta critérios que fundamentem a escolha pelo pregão presencial. Busca-se apresentar alguns desses critérios e comprovar que, na verdade, a margem de discricionariedade para a escolha do modo de disputa não é tão estreita, tendo em vista que a Lei 15.520/2002, que regula a licitação na modalidade pregão em âmbito nacional, prevê ser faculdade de o agente público realizar o certame por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. Ou seja, a lei não obriga o administrador a dar preferência, em todos os casos, ao modo virtual de disputa. No decorrer do texto, vários aspectos do pregão eletrônico são abordados, em especial os que demonstram que nem sempre
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