Regulamentos internos de empresas públicas e Direitos trabalhistas
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.34.bandeiraPalavras-chave:
ParecerResumo
- O Consulente era servidor do Banco do Brasil S/A, com o qual entretinha vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Em 23.06.1966 foi requisitado pela autarquia Banco Central da República. Nela, em 4.9.1967, foi comissionado nas funções de advogado. Desde então, e até a presente data, vem exercendo ditas funções no Banco Central, em cujo quadro se integrou definitivamente por decorrência de opção efetuada em 5.3.75. Dita opção, foi efetuada, com base no permissivo do art. 52, § 5º, da Lei 4.595, de 31.12.64 e no art. 153, do então vigente “Estatuto dos Funcionários do Banco Central”, diploma expedido pela Diretoria desta entidade autárquica em atenção ao art. 52, § 1º da precitada Lei 4.595. Atualmente vigora um novo “Estatuto”, igualmente baixado pela Diretoria do Banco e aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em 12.11.75.
- Pretende o Consulente que em seu favor milita o direito a permanecer como advogado, de acordo com o cediço princípio trabalhista de que as condições habituais incorporam-se ao contrato de emprego, tanto mais porque o Banco Central não questiona nem objeta seja o Consulente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Consolidação das Leis Previdenciárias, com aplicação complementar do Estatuto dos Funcionários do Banco Central.
- Ante o exposto formula a seguinte indagação:
“Existindo no Estatuto dos Funcionários do Banco Central disposições restritivas à singela aplicação do cediço princípio trabalhista de que as condições habituais incorporam-se ao contrato de emprego, tal circunstância implicará elisão ou constrições à aplicação do aludido princípio em benefício do Consulente?”.
À indagação respondo na forma que segue.
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