O dever fundamental de sustentabilidade das startups nas contratações públicas
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai.34.pedraPalavras-chave:
Estado Democrático de Direito, Direitos Fundamentais, Deveres Fundamentais, SustentabilidadeResumo
O presente artigo analisa como o dever fundamental de sustentabilidade multidimensional das startups, previsto na Constituição brasileira de 1988, se concretiza sob a forma de obrigações jurídicas específicas durante toda a dinâmica licitatória e contratual desenvolvida perante o Estado-administrador, nomeadamente, na fase preparatória e de disputa na licitação, projetando-se, em seguida, nas obrigações contratuais das startups. O descumprimento do dever fundamental de sustentabilidade multidimensional das startups, pela inobservância das obrigações legais densificadoras do aludido dever constitucional, são passíveis de ensejar as sanções previstas na forma do marco jurídico das licitações e contratações públicas brasileiras de startups, sempre que a solução consensual da controvérsia não se apresente possível.
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