A liberdade de reunião à luz das exigências do estado de direito democrático efetivo
DOI:
https://doi.org/10.48143/RDAI.26.sousaPalavras-chave:
Direito de reunião – Restrição de direitos fundamentais – Manifestação – DispersãoResumo
Neste artigo procede-se a uma análise do direito de liberdade de reunião em lugar público ou aberto ao público à luz dos ditames do atual modelo de Estado de Direito Democrático efetivo, considerando os seus aspetos gerais, as suas características específicas, e sobretudo as exigências que decorrem do moderno Estado de direito efetivo para o exercício da liberdade de reunião, especialmente com base nos exemplos da Constituição portuguesa (CRP) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), mas com validade geral, porque plenamente padronizados pelas democracias ocidentais, especialmente da União Europeia. Procedeu-se a uma análise da evolução histórica do direito de reunião em Portugal, das caraterísticas específicas da reunião face à manifestação, abordou-se a liberdade de reunião como liberdade cultural e exigência de realização da pessoa humana. Abordaram-se os aspetos juridicamente relevantes da liberdade de reunião, como os seus destinatários, a liberdade de conformação da reunião, a liberdade de escolha de quando e onde se pode reunir em lugar público ou aberto ao público, o procedimento da realização da reunião e da manifestação e as suas restrições. Por último, analisaram-se a suspensão, a proibição, a dissolução e dispersão dos que se reúnem ou manifestam.
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