ADI 5.039/RO - Aposentadoria de policiais civis: concessão de integralidade e paridade por lei estadual

ADI 5.0391/RO - Pension benefits for civil police servants: granting of full salary parity with active employees by state low

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Resumo

ADI 5.039/RO - Aposentadoria de policiais civis: concessão de integralidade e paridade por lei estadual. O artigo aborda a Ação Direta de inconstitucionalidade 5.039/RO, que envolve a possibilidade de Lei Estadual atribuir paridade e integralidade pela última remuneração a policiais civis. Defende-se que as leis estaduais que tratam da matéria tiveram a eficácia suspensa, com base no artigo 24, §40, da CF, pela Lei Complementar Federal 44/2014 que, ao alterar a Lei Complementar Federal 5111885, fixou parâmetros para aposentadoria de todas as policiais civis estaduais. Embora as entidades de policiais civis insistam na tese de que os policias que ingressaram no serviço público antes do advento da EC41/2D03 fazem jus à aposentadoria especial com integralidade pela última remuneração e paridade, essa modalidade de aposentadoria não está prevista em qualquer das normas transitórias que autorizam tal forma de cálculo e reajuste. A 'integralidade' deve ser calculada, portanto, com base o artigo 40, §530 e 17, da Constituição Federal.

Biografia do Autor

Igor Volpato Bedone, Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Orcid: 0000-0001-6699-4544 - igorvbedone@yahoo.com.br

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Publicado

2021-05-15

Como Citar

BEDONE, Igor Volpato. ADI 5.039/RO - Aposentadoria de policiais civis: concessão de integralidade e paridade por lei estadual: ADI 5.0391/RO - Pension benefits for civil police servants: granting of full salary parity with active employees by state low. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 3, n. 9, p. 291–296, 2021. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/349. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Comentários à Jurisprudência | Comments of Jurisprudence