Responsabilidade objetiva do estado por danos causados a terceiros por tabeliães e registradores: comentários ao Recurso Extraordinário 842.846
Civil liability of the State for damages caused to parties by notaries and registrars: comments to Extraordinary Appeal 842.846
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai/10.crjcResumo
O Supremo Tribunal Federal – STF deparou-se com a discussão acerca da natureza e extensão da responsabilidade civil do Estado por danos causados por delegatários (tabeliães e oficiais de registro) a terceiros no exercício de suas funções: se direta, solidária ou subsidiária, e, ainda, se objetiva ou subjetiva. Por fim, a tese que ficou assentada foi a seguinte: “o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Ao reconhecer que a vítima tem a possibilidade de acionar o Estado para indenizar cidadãos por erros de cartórios, o STF não exclui o regime jurídico especial atribuído às serventias extrajudiciais, conforme art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que regulamentado prevê responsabilidade subjetiva, mas não afasta a estatalidade da atividade, aventando-se a possibilidade de responsabilização de forma objetiva, sem aferição de dolo ou culpa. Oferece, assim, à vítima, a alternativa de utilizar um dos regimes ou os dois para fins de se ver reparada dos danos decorrentes da atividade, consagrada pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello como atividade jurídica delegada, típica do Estado.
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