PRORROGAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO: COMENTÁRIOS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.203/DF

Extension by public interest of public service concessions: comments on the decision of the Federal Supreme Court in the Ordinary Appeal on Writ of Mandate 34.203/DF

Autores

DOI:

https://doi.org/10.48143/rdai/07.fmvg

Palavras-chave:

Direito administrativo, Concessão de serviço público, Prorrogação

Resumo

Os presentes comentários tratam da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de serviço público por razões de conveniência e oportunidade das partes (ou, simplesmente, prorrogação por interesse público). Eles justificam-se, dentre outras razões, porque, recentemente, vários atos normativos foram editados no Brasil autorizando a prorrogação por interesse público de diversos contratos de concessão, de modo que o interesse teórico e prático sobre o tema é realmente muito grande em nosso País, neste momento. Por fim, o objetivo dos presentes comentários consiste em analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 34.203/DF, com vistas a apresentar os principais aspectos do instituto jurídico da prorrogação por interesse público assentados pela Suprema Corte.

Biografia do Autor

Felipe Montenegro Viviani Guimarães, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (São Paulo, São Paulo, Brasil)

Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado na área do Direito Administrativo. felipemvg@hotmail.com

 

Referências

Posteriormente, as concessões da Cemig foram transferidas para a Cemig Geração e Transmissão S/A, conforme as Resoluções Autorizativas Aneel 583 e 1.338, respectivamente, de 22 de maio de 2006, e de 22 de abril de 2008.

Nesse sentido, votaram os Ministros Ari Pargendler (relator original), Herman Benjamin (relator para o acórdão), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Assusete Magalhães. No sentido contrário, votaram os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima, para quem a CRFB/88, “art. 5º, XXXVI”, protege o “ato jurídico perfeito”; o “Contrato de Concessão n. 007/1997” é um ato jurídico perfeito; logo, “a MP 579 e a Lei 12.783/13, consagrando novas condições, mais onerosas”, não poderiam alterar a cláusula de prorrogação constante desse ajuste.

Do julgamento, participaram, apenas, os Ministros Dias Toffoli (relator), Celso de Mello e Edson Fachin. O Min. Gilmar Mendes estava impedido; e o Min. Ricardo Lewandowski, ausente, justificadamente.

De fato, em decisões anteriores, o Supremo Tribunal Federal já havia se ocupado do instituto jurídico da prorrogação por interesse público, mas, apenas, para afirmar que contratos de concessão celebrados, sem prévia licitação pública (ainda que anteriormente à CRFB/88), não podem ser prorrogados por razão de conveniência e oportunidade das partes. Cf.: STF, ARE 869.007/DF-ED-AgR, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.05.2017, DJe 26.05.2017.

Cf.: ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Manual de direito administrativo. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 550.

Cf.: CÂMARA, Jacintho Arruda. O prazo nos contratos públicos. In: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di (Coord.). Tratado de direito administrativo: licitação e contratos administrativos. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2014. v. 6, p. 347-348.

Cf.: GUIMARÃES, Felipe Montenegro Viviani. A prorrogação das concessões de serviço público por razões de conveniência e oportunidade do Poder Concedente é compatível com a Constituição de 1988 ou ela constitui uma contrafação administrativa de renovação? Revista Internacional de Direito Público, Belo Horizonte, v. 3, p. 111-147, jul.-dez. 2017. passim.

Entendemos: (i) por prorrogação por emergência aquela realizada para garantir a continuidade da prestação do serviço público concedido, quando, próximo ao final do contrato de concessão, o Poder Concedente verifica que não tem condições de prestar, diretamente, o serviço público concedido nem tempo suficiente para realizar licitação pública para nova outorga da atividade; e (ii) por prorrogação por reequilíbrio aquela realizada para recompor a relação inicial entre os encargos e a remuneração da concessionária, em caso de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, causado pela concretização de risco atribuído, contratualmente, ao Poder Concedente.

BASTOS, Celso Ribeiro. Concessões e permissões do serviço público. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, ano 10, n. 41, p. 318, out.-dez. 2002.

Publicado

2018-12-30

Como Citar

GUIMARÃES, Felipe Montenegro Viviani. PRORROGAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO: COMENTÁRIOS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.203/DF: Extension by public interest of public service concessions: comments on the decision of the Federal Supreme Court in the Ordinary Appeal on Writ of Mandate 34.203/DF. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | RDAI, São Paulo: Thomson Reuters | Livraria RT, v. 2, n. 7, p. 257–266, 2018. DOI: 10.48143/rdai/07.fmvg. Disponível em: https://rdai.com.br/index.php/rdai/article/view/141. Acesso em: 4 nov. 2024.

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