A aquisição de bens usados pela Administração Pública
The acquisition of properties used by the Public Administration
DOI:
https://doi.org/10.48143/rdai/08.arpPalavras-chave:
Poder Público – Contratações – Aquisição de bem usado – Legitimidade – CautelasResumo
Resumo:Em determinadas ocasiões, poderá a Administração Pública se servir de bens usados para alcançar os seus objetivos institucionais, haja vista, por exemplo, a inexistência de recursos orçamentários necessários para a aquisição do objeto em seu estado novo ou em virtude da descontinuidade daquilo que é demandado. Deliberando-se, motivadamente, pela contratação de um objeto de segunda mão, deverá o Poder Público contratante redobrar as cautelas no processo de contratação direta ou licitação com o objetivo de afastar a aquisição de um objeto ineficiente e antieconômico. Por meio do presente artigo, busca-se demonstrar que a celebração de um ajuste com esse tipo de objeto é juridicamente possível, apontando-se, ainda, as cautelas que o administrador público deverá ter durante o processamento da contratação, bem como na ocasião do recebimento do objeto, a fim de evitar que tal ajuste não seja reprovado futuramente pelos órgãos de controle, haja vista se caracterizar como ilegítimo. Aponta-se no trabalho o entendimento dos Tribunais de Contas em relação a esse tipo de contratação.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 77-78.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direitoadministrativo contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 20.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 367.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta 696.405, Relatoria: Conselheiro Elmo Braz, Revista do TCEMG, v. 61, n. 4, out.-dez. 2006. p. 205.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta 696.405, Relatoria: Conselheiro Elmo Braz, Revista do TCEMG, v. 61, n. 4, out.-dez. 2006. p. 205.
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Consulta 696.405, Relatoria: Conselheiro Elmo Braz, Revista do TCEMG, v. 61, n. 4, out.-dez. 2006. p. 205.
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